A usucapião, palavra feminina, deriva do latim usucapio e significa adquirir pelo uso. Além de usar, a lei impõe como requisito para pleitear a usucapião que o interessado se comporte como dono da coisa e não tenha oposição de terceiro por um determinado período de tempo. Esses são os elementos essenciais do instituto.
Os tipos principais de usucapião são:
Usucapião especial urbana é a modalidade que exige menor tempo para ser consolidada, se aplica a imóveis em área urbana, de até 250 m² e destinada à moradia do interessado. O proponente não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural e deve ter habitado a residência por, pelo menos cinco anos de forma ininterrupta, se comportando como dono e sem oposição do proprietário.
É preciso, portanto, que o interessado tenha pagado as tarifas públicas e realizado a manutenção do imóvel quando necessária. Imóveis alugados não podem ser objeto de usucapião, pois nesse caso, embora haja a posse sem oposição do proprietário, este recebe pela locação, o que descaracteriza qualquer tipo de abandono.
Essa modalidade de Usucapião dispensa documento de compra, mas é necessário demonstrar a boa-fé do posseiro, por exemplo, que alguém o deixou ocupar o imóvel de forma expressa e nunca mais pediu a devolução.
Já a Usucapião Extraordinária beneficia aquele que exerce posse mansa e pacífica, se comporta como dono e não tem oposição do proprietário pelo prazo de 15 anos. O prazo pode ser reduzido para 10 anos se o interessado demonstrar que realizou obras ou serviços de caráter produtivo ou que utilizou o imóvel como moradia habitual. Outro requisito é que a posse tenha sido ininterrupta.
Também dispensa o documento de compra e, nesse caso, não é preciso demonstrar boa-fé. É possível que o posseiro tenha invadido o imóvel sem autorização, mas durante todo o período ninguém reclamou.
Outra modalidade é a Usucapião Ordinária atende aquele que exerce posse mansa e pacífica, ininterrupta como se dono fosse, sem oposição do proprietário, com justo título e boa-fé, pelo prazo de 10 anos. Este prazo pode ser reduzido para cinco anos se o imóvel foi adquirido mediante pagamento e desde que o possuidor tenha realizado investimentos de interesse econômico e social, ou tenha utilizado o imóvel como sua moradia.
Em todos os casos é necessário um processo e somente com a decisão judicial a propriedade poderá ser transferida no cartório de registro de imóveis.
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